DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FREIRE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3050197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FREIRE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
- Conforme consta da Inicial, o recorrente foi condenado a uma pena de 51 (cinquenta e um anos) e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art.
- Informa que a sentença teria sido parcialmente readequada pelo Tribunal de Justiça.
- Com o trânsito em julgado, ofertou a presente revisão criminal, alegando erro na dosimetria da pena.
Resultado indicado
621, I do Código de Processo Penal, requerendo que seja provido o recurso para determinar que o Tribunal de Justiça conheça da revisão criminal, julgando o mérito da demanda ou, alternativamente, que seja este julgado nesta Corte Superior (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS FREIRE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.
Conforme consta da Inicial, o recorrente foi condenado a uma pena de 51 (cinquenta e um anos) e 03 (três) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I, CP (duas vezes) e art. 121, §2º, I e IV, do CP (uma vez). Informa que a sentença teria sido parcialmente readequada pelo Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, ofertou a presente revisão criminal, alegando erro na dosimetria da pena.
O Tribunal de origem negou conhecimento ao pedido revisional (fls. 731-752) , destacando que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito como segunda apelação, destacando, ainda, que o mérito da questão foi devidamente avaliado em sede de apelação, inclusive com redução da pena fixada
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 621, I do Código de Processo Penal, requerendo que seja provido o recurso para determinar que o Tribunal de Justiça conheça da revisão criminal, julgando o mérito da demanda ou, alternativamente, que seja este julgado nesta Corte Superior (fls. 754-758).
O recurso não foi admitido, entendendo o Tribunal de origem pela incidência da Súmula n. 83, STJ no caso (fls. 766-770).
No presente agravo em recurso especial, o agravante sustenta a não incidência do referido óbice e, no mérito, requer o conhecimento da revisão criminal e a readequação dosimétrica (fls. 771-775).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 803-807).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravante rechaçou, em linhas gerais, os fundamentos de inadmissão do apelo especial. Todavia, o agravo não afasta os óbices aplicados na origem para conhecimento do recurso especial.
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido consignou, como fundamento autônomo suficiente, que a revisão criminal foi manejada como sucedâneo de segunda apelação, sem o enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal, e, ainda, que houve a reanálise dosimétrica requerida, com a readequação da pena, não existindo, portanto, violação ao referido dispositivo legal.
Entretanto, o agravante não impugnou especificamente estes fundamentos quando da interposição do recurso especial, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283 e 284, STF.
No mesmo sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Assim, à luz desses parâmetros, reconheço que o agravo não logra afastar os óbices de admissibilidade fixados na origem. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impõe a aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284, STF; e o pedido de revisão dosimétrica encontra óbice na deficiente fundamentação, que impede de analisar os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça para avaliar a dosimetria empregada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.