DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADONIS GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 3050205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADONIS GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
- Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação do art.
- 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação com base exclusivamente na prova inquisitorial.
- Afirma, ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, reiterando o mérito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADONIS GOMES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
Nas razões do agravo, a defesa alega, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à tese de violação do art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a condenação com base exclusivamente na prova inquisitorial. Afirma, ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, reiterando o mérito do recurso especial.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso.
Contrarrazões às fls. 891-897, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fls. 857-862):
Nesse contexto, a pretendida reforma do Aresto objurgado, com a alteração da compreensão firmada pelo Órgão Fracionário, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
..
Importa destacar, outrossim, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos entido de que "o julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto." (AgRg no AR Esp n. 1.516.943/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, D Je de 28/2/2020).
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte não impugnou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que (fl. 872):
Contudo, a invocação automática dessa súmula como ocorreu no presente caso sem a devida análise do verdadeiro conteúdo do Recurso Especial, revela-se equivocada, prematura e contrária ao próprio espírito que inspira o sistema recursal constitucional.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.