DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3050227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 535-545, que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls.
- 93, IX, da Constituição da República serviu apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo, sendo o foco a violação a normas infraconstitucionais.
- Contesta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando o prequestionamento implícito das matérias, uma vez que o Tribunal de origem tratou das teses federais mesmo sem referência literal aos dispositivos.
- Afirma que as teses apresentadas são de direito e não de fato, não havendo que se falar em reexame de provas, mas sim em valoração jurídica de fatos incontroversos, como a aplicação da majorante de arma de fogo sem apreensão e perícia, a negativa do arrependimento posterior e o bis in idem na dosimetria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 546-551) contra a decisão de fls. 535-545, que inadmitiu o recurso especial interposto por REINALDO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ, fls. 483-496).
O agravante argumenta que a menção ao art. 93, IX, da Constituição da República serviu apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo, sendo o foco a violação a normas infraconstitucionais.
Contesta a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, sustentando o prequestionamento implícito das matérias, uma vez que o Tribunal de origem tratou das teses federais mesmo sem referência literal aos dispositivos.
Afirma que as teses apresentadas são de direito e não de fato, não havendo que se falar em reexame de provas, mas sim em valoração jurídica de fatos incontroversos, como a aplicação da majorante de arma de fogo sem apreensão e perícia, a negativa do arrependimento posterior e o bis in idem na dosimetria.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 386, inciso VII, 157, § 2º-A, inciso I, 16, 59, 61 e 68 do Código Penal; artigo 33, § 2º, do Código Penal; bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Destaca a ausência de fundamentação concreta e individualizada no acórdão recorrido quanto a diversos pontos cruciais do processo e da dosimetria da pena.
Seguindo, pede a absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que a condenação se baseou em elementos frágeis e inconclusivos.
Postula o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois foi mantida sem a apreensão da arma, sem laudo pericial e sem qualquer comprovação concreta de sua existência, funcionalidade ou efetiva utilização, tendo a vítima apenas percebido "algo na cintura", sem sequer confirmar se era uma arma de fogo real.
Requer o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, ressaltando que, embora o delito tenha envolvido grave ameaça, o bem subtraído foi recuperado por indicação direta de um terceiro antes do recebimento da denúncia, configurando um dolo reparador que deveria ser considerado para a diminuição da pena.
Pleiteia a exclusão do bis in idem na dosimetria da pena, consignando que o cumprimento de pena em regime de monitoramento eletrônico no momento do delito, foi utilizado tanto para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase quanto para agravar a pena pela reincidência na segunda fase, gerando uma dupla penalização.
Por fim, pretende a
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.