DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VIDA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRI… — AREsp AREsp 3050248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VIDA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n.
- 0000387-46.2024.8.08.011 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls.
- Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VIDA FERNANDES DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Apelação Criminal n. 0000387-46.2024.8.08.011 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 183/194 e 208/217).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 279/284).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e b) incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido, ao fixar o regime fechado com base na reincidência específica, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 245/249), a defesa deixou de impugnar especificamente o primeiro fundamento, silenciando a respeito da impossibilidade de se apreciar ofensa a dispositivo da Constituição Federal na via do apelo nobre.
Ademais, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ mostrou-se deficiente. O agravante limitou-se a colacionar julgados proferidos em habeas corpus para tentar afastar a aplicação do referido enunciado sumular. Contudo, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, tais precedentes não são idôneos para essa finalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.249.149/SC , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.