DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALVES DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3050250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALVES DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0000849-34.2010.8.14.0073, assim ementado (fl.
- NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E RECONHECIMENTO DE TENTATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS ALVES DE LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000849-34.2010.8.14.0073, assim ementado (fl. 206):
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando há nos autos provas robustas e concretas da materialidade e autoria delitiva, entre elas os depoimentos firmes e coesos da vítima, relatos que foram corroborados pela testemunha policial, formando um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória.
2. Considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. Precedentes do ST).
3. Comprovada a inversão da posse, bem como a violência empregada para garantir sua subtração e a fuga dos meliantes, não há que se falar em desclassificação do delito.
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 208-212).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de prova suficiente para a condenação.
Afirma que a decisão recorrida violou tal disposição legal, ao manter condenação sem suporte probatório robusto, devendo ser aplicada a regra absolutória do in dubio pro reo (fl. 232).
Argumenta tratar-se de erro do Estado-juiz na valoração das provas carreadas aos autos, diante da ausência de certeza quanto à imputada autoria delitiva (fls. 219-221).
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que seja decretada a absolvição do recorrente, por insuficiência probatória e com base no princípio da presunção de inocência (fl. 234).
Contrarrazões apresentadas (fls. 242-251).
O recurso especial (fls. 226-234) não foi admitido com base na Súmula 7/STJ (fls. 252-255), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 262-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada .. atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (fls. 262-270).
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.