DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J C COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA — AREsp AREsp 3050277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J C COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação renovatória de locação em desfavor de AGROCRIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
- Posteriormente, as empresas DILEMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATRIAMADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram no feito como sucessoras/proprietárias.
- O Juízo da 9ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915, 9615, 13212
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por J C COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação renovatória de locação em desfavor de AGROCRIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Posteriormente, as empresas DILEMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PATRIAMADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressaram no feito como sucessoras/proprietárias.
O Juízo da 9ª Vara Cível de Goiânia proferiu sentença (fls. 489-492) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré original (AGROCRIA) e a perda superveniente do objeto em relação às sucessoras, dada a ordem de despejo em processo conexo. Condenou a autora ao pagamento de honorários de 10% para cada parte ré.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inicialmente, deu provimento à apelação das rés para condenar a autora ao pagamento de aluguéis (fls. 586-594).
Contudo, opostos embargos de declaração pela autora (ora agravante), estes foram acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro de premissa fática, reconhecendo a condição de sublocatária da autora e afastando a condenação direta ao pagamento de aluguéis, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção.
O acórdão integrativo, que substituiu o julgamento anterior, foi assim ementado (fls. 671-672):
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR DESPEJO DO LOCATÁRIO DECRETADO POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO LOCATÍCIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DÚPLICE DA RENOVATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DO SUBLOCATÁRIO. SUBSIDIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, LEI FEDERAL Nº8.245/91 E PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO DO SUBLOCATÁRIO AFASTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO REFORMADO.Os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material.Constatada a omissão no julgado colegiado, há de acolher os aclaratórios pra saná-la.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com extinção da renovatória sem resolução do mérito, o locatário pode ser condenado a pagar aluguéis do período.Entrementes, no caso vertente, a ação renovatória foi proposta pelo SUBLOCATÁRIO, o qual possui
[trecho intermediário suprimido]
vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639 .314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Na hipótese, a parte, no recurso especial, não alega violação dos arts. 1 .022 e 1.025 do CPC/2015. Desse modo, inaplicável o prequestionamento ficto ao caso. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939896 CE 2021/0157992-5, relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 9/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhece r do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada parte requerida, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.