DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMI… — AREsp AREsp 3050313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por fato do produto, ajuizada por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA, em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A., na qual requer a condenação ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente automobilístico com morte, sob alegação de defeito de fabricação e recall.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de compensação por danos morais; ii) condenar ao pagamento de R$ 21.965,44 por danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais por fato do produto, ajuizada por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA, em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A., na qual requer a condenação ao pagamento de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente automobilístico com morte, sob alegação de defeito de fabricação e recall.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de compensação por danos morais; ii) condenar ao pagamento de R$ 21.965,44 por danos materiais.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S.A. e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELCIO ALVES DE BARROS E SILVA e MARIA EMILIA DE BARROS E SILVA, nos termos da seguinte ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULO SUBARU IMPREZA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RECALL. ART. 10, § 1º, CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
- A responsabilidade civil no direito do consumidor é enfatizada pela vulnerabilidade do consumidor como um princípio normativo essencial, visando à igualdade substantiva.
- A indenização por dano moral deve desestimular economicamente as práticas lesivas em larga escala, tendo função punitiva que visa à dissuasão da reiteração de condutas lesivas.
- O art. 10, § 1º, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores sobre a periculosidade de seu produto, fundamentando-se no dever de transparência, informação e segurança.
- A demandada não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando excludentes de responsabilidade amparadas pelo art. 12, § 3º, do CDC, e os fatos demonstram que o veículo possuía vício que poderia gerar lesões graves ou fatais.
- Os danos materiais foram comprovados pelos documentos apresentados pelos autores, totalizando R$ 21.965,44, fazendo jus à indenização.
- Presente a responsabilidade civil, é devida a indenização por danos morais com a intenção de amenizar a dor sofrida pelos autores e com efeito pedagógico para corrigir a conduta do
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.