DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO NASCENTE PRADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3050316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO NASCENTE PRADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta pelos autores DANILO NASCENTE PRADO e THELMA CARVALHO VASCONCELOS PRADO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes, em ação que visava a anulação da venda direta de bem imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, após restarem infrutíferos os leilões extrajudiciais.
- O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9615
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DANILO NASCENTE PRADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.541/97. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO ACERCA DAS DATAS DO LEILÃO.
1. Trata-se de apelação interposta pelos autores DANILO NASCENTE PRADO e THELMA CARVALHO VASCONCELOS PRADO, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos dos apelantes, em ação que visava a anulação da venda direta de bem imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, após restarem infrutíferos os leilões extrajudiciais.
2. O direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário ocorre em caso de inadimplemento da obrigação objeto do financiamento imobiliário, quando intimada a parte e decorrido o prazo para a purgação da mora, nos termos dos parágrafos do artigo 26 da lei nº 9.514/97.
3. Da análise dos autos observa-se que foi enviada aos apelantes notificação extrajudicial para purgação da mora devidamente recebida pelos autores na data de 17/07/2018 (fls. 61 da rolagem única). No entanto, transcorreu o prazo de purga da mora, sem que os autores realizassem o pagamento devido, levando à consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF.
4. No que tange à notificação acerca dos leilões extrajudiciais, consta dos autos cópia do Rastreamento Unificado dos Correios informando que foi devidamente entregue no endereço dos apelantes, no dia 17/12/2018, notificação informando os dias e horários dos leilões extrajudiciais, por meio de carta enviada pelos Correios, devidamente assinada pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 104/107 e fls. 276 da rolagem única). Ademais, foram publicados editais de primeiro e segundo leilões em jornais de grande circulação, consoante estabelece a legislação de regência da matéria.
5. Outrossim, não se deve anular o leilão quando a comunicação ao cartório, ainda que contenha erro meramente formal, não tenha ocasionado qualquer prejuízo em relação à ciência dos leilões.
6. Por fim, não há nos autos indícios concretos de que os apelantes buscavam purgar a mora ou exercer o direito de preferência em leilão extrajudicial à época da realização das hastas públicas e da venda direta do imóvel, considerando que estes comprovaram ter entrado em contato com a CEF para purgar a mora apenas no ano de 2022, ou seja, três anos após a realização dos leilões
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.