DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALANDYONES SOUZA DOS SANTOS, contra decis… — AREsp AREsp 3050374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALANDYONES SOUZA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer cc compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , decorrente de bloqueio unilateral de cartão de crédito.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para compensar os danos morais sofridos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALANDYONES SOUZA DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer cc compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , decorrente de bloqueio unilateral de cartão de crédito.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para compensar os danos morais sofridos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
Decisão de admissibilidade do TJ/AC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) não incide o óbice da Súmula 284/STF; e
ii) não pretende o reexame de fatos e provas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao valor fixado a título de compensação por danos morais.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.