DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 3050386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Argumenta, em um primeiro ponto, que houve manifesta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Afirma que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de teses jurídicas essenciais, notadamente a legalidade da capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência privada, à luz das disposições da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022, que, segundo alega, autorizariam tal prática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta, em um primeiro ponto, que houve manifesta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à análise de teses jurídicas essenciais, notadamente a legalidade da capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência privada, à luz das disposições da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CMN nº 4.994/2022, que, segundo alega, autorizariam tal prática.
Em seguida, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos, provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, consistindo em questão puramente de direito sobre o regime jurídico aplicável às entidades de previdência complementar.
Impugna, ademais, a aplicação da Súmula 83 do STJ. Assevera que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência mais recente e abalizada desta Corte, que reconheceria a legalidade da pactuação de juros e da capitalização nos moldes por ela praticados, não sendo o precedente utilizado na decisão de inadmissibilidade vinculante ou aplicável ao caso concreto.
Refuta também a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão e demonstrou de forma clara e objetiva a violação aos dispositivos de lei federal, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação.
Sustenta, ainda, o devido prequestionamento do artigo 361 do Código Civil, afastando os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, pois a matéria relativa à novação contratual teria sido implicitamente debatida pelas instâncias ordinárias ao analisarem o prazo prescricional.
Por fim, alega que a análise da legalidade da multa aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por se tratar de valoração jurídica da conduta processual, e não de simples reexame fático.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso. Em sua manifestação, reitera os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, acrescentando que o agravo não impugnou especificamente todos os óbices apontados, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.