DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ HENRIQUE MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3050389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ HENRIQUE MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- DEMORA EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ HENRIQUE MENDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PLANO DE SALDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. DEMORA EM FORNECER MATERIAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO DA RÉ BUSCANDO A IM PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS AUTORAIS OU, SUBSIDIA RL4MENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZA TÓR1A. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSO DO DIREITO DA RÉ. LESÃO AOS PRECEITOS DOS ARTIGOS 113 E 189 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 502 e 537 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da coisa julgada e da impossibilidade de afastamento das astreintes em cumprimento de sentença, em razão de que o Tribunal afastou a multa cominatória sob o fundamento de cumprimento tempestivo e de que a obrigação não abrangia a realização da cirurgia, trazendo a seguinte argumentação:
O presente caso trata de grave falha na prestação de serviço, em que o plano de saúde Réu descumpriu ordem judicial ao não fornecer, no prazo estipulado, material médico essencial para procedimento cirúrgico urgente. A decisão transitada em julgado determinou a incidência de multa cominatória para compelir o réu ao cumprimento da obrigação, (fl. 741)
contudo, este descumpriu a citada decisão judicial, culminando na obrigatoriedade do pagamento da multa, que foi confirmada em todas as instancias recursais. Apesar de sua obrigação clara e expressa, o réu somente forneceu o material após o prazo judicial, razão pela qual a multa foi corretamente mantida em primeira instância. (fl. 742)
Em sede de cumprimento de sentença, o réu tentou justificar seu descumprimento reapresentando telas internas de seu sistema, as quais não possuem fé pública e não foram aceitas pelo juízo de origem. Essa decisão foi confirmada nas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.