DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA NANCY BORGES, ELINE MARIA FREITAS CALFA, F… — AREsp AREsp 3050413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA NANCY BORGES, ELINE MARIA FREITAS CALFA, FABIOLA FREITAS CALFA GALVAO, MARTINHO GIOVANNI FREITAS CALFA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme consta da decisão, a parte recorrente teria deixado de juntar procuração e/ou cadeia de substabelecimento no prazo concedido, o que implicaria preclusão.
- Contudo, é fato que as procurações e substabelecimentos já estavam nos autos, desde momentos anteriores, o que revela a inexistência de vício sanável, contrariando a premissa do julgado.
- Essa omissão gera contradição lógica: não se pode declarar preclusa a prática de um ato que já se encontra materialmente consumado no processo, não havendo vício a ser sanado.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: Conforme consta da decisão, a parte recorrente teria deixado de juntar procuração e/ou cadeia de substabelecimento no prazo concedido, o que implicaria preclusão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VERA NANCY BORGES, ELINE MARIA FREITAS CALFA, FABIOLA FREITAS CALFA GALVAO, MARTINHO GIOVANNI FREITAS CALFA à decisão de fls. 241/242, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme consta da decisão, a parte recorrente teria deixado de juntar procuração e/ou cadeia de substabelecimento no prazo concedido, o que implicaria preclusão.
Contudo, é fato que as procurações e substabelecimentos já estavam nos autos, desde momentos anteriores, o que revela a inexistência de vício sanável, contrariando a premissa do julgado.
Essa omissão gera contradição lógica: não se pode declarar preclusa a prática de um ato que já se encontra materialmente consumado no processo, não havendo vício a ser sanado.
A preclusão temporal pressupõe a existência de vício insanável ou nulidade real. No caso, as procurações e substabelecimentos já constavam dos autos, logo a perda da faculdade de agir somente "ocorreu" após a decretação judicial, ou seja, não havia preclusão temporal senão quando decretado pelo E. Ministro Julgador.
Só ocorreria preclusão temporal se houvesse a nulidade, o que não é o caso, já que as procurações sempre estiveram nos autos.
No mais, destaca-se que a irregularidade apontada é/era sanável e, como as procurações já estavam nos autos, não haveria prejuízo à parte contrária, sendo cabível a aplicação da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais (fls. 246/247).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.