DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo José da Costa Petry, às fls — AREsp AREsp 3050424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo José da Costa Petry, às fls.
- 4.043-5.746, contra decisão, assim ementada (fl.
- O embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de fato quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, na medida em que impugnou, exaustivamente, cada um dos fundamentos , a saber: (a) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n.
- 7/STJ; (b) incidência do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10199, 10013, 13237, 10012, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo José da Costa Petry, às fls. 4.043-5.746, contra decisão, assim ementada (fl. 4.019):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O embargante sustenta, em síntese, omissão e erro de fato quanto à análise dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, na medida em que impugnou, exaustivamente, cada um dos fundamentos , a saber: (a) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (b) incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ; e (c) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Diante disso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e seja determinado o regular processamento do feito.
Por oportuno, anexa cópia de pedido de habeas corpus recentemente protocolado perante o STF, concluso ao Ministro Gilmar Mendes, objetivando o trancamento de todas as ações penais e civis, inclusive do processo que deu origem ao presente agravo em recurso especial, bem como a recondução imediata do ora embargante ao cargo, por tais demandas estarem fundadas em provas declaradas ilícitas pelo STJ nos Habeas Corpus n. 315.220/RS e 462.002/RS.
Com impugnações .
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifica-se que houve omissão e erro material em relação aos argumentos aduzidos pelo ora embargante no bojo do agravo em recurso especial que impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Observa-se, outrossim, que o agravo em recurso especial interposto por Marco Aurélio da Costa Petry, às fls. 3.924-3.931, também impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular as decisões de fls. 4.019-4.021 e 4.022-4.024, conforme fundamentação supra.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.