DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3050444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO MEDIANTE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS.
- NO CASO EM APREÇO, EMBORA OS AGRAVANTES DECLAREM RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIO MÍNIMOS, O FATO É QUE O PATRIMÔNIO DE, APROXIMADAMENTE, R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENN e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DAS PESSOAS FÍSICAS DEVE SER CONCEDIDO MEDIANTE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, EMBORA OS AGRAVANTES DECLAREM RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIO MÍNIMOS, O FATO É QUE O PATRIMÔNIO DE, APROXIMADAMENTE, R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) É INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR OUTRO LADO, A DECISÃO RECORRIDA LEVOU EM CONTA O ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E, POR ESSA RAZÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE PARCELAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 10 PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de renda mensal inferior a cinco salários mínimos e patrimônio ilíquido que não reflete a atual hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Ação Ordinária pelo procedimento comum ajuizada pelos Recorrentes em face da Recorrida. O objeto da demanda, em síntese é a revisão contratual de uma cédula de Crédito bancário firmada entre as partes em 28 de setembro de 2022, de nº C21033175-1, no valor de R$ 5.436.309,92 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), bem como da revisão de todos os contratos que deram origem à esta cédula, que se trata de uma renegociação. Os Recorrentes figuraram como emitente e avalistas do contrato em discussão, cujo pagamento foi ajustado para se dar de forma parcelada, em 180 (cento e oitenta) vezes O contrato entabulado entre as partes e principalmente as práticas adotadas pela Recorrida tornaram o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso aos Recorrentes e, por isso, necessário se fez buscar a revisão de suas cláusulas e das práticas adotadas, bem como
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.