DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAQUINIL SIQUEIRA LENZA contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3050447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AMAQUINIL SIQUEIRA LENZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal de Santa Helena de Goiás/GO homologou o relatório da situação processual do reeducando, ora agravante, rejeitando os embargos de declaração e não aplicando a detração penal para progressão de regime.
- Em agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- No recurso especial, interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
Por fim , em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 964.262/GO, o qual não foi conhecido e, na análise de ofício, não se visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10635, 13372, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMAQUINIL SIQUEIRA LENZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal de Santa Helena de Goiás/GO homologou o relatório da situação processual do reeducando, ora agravante, rejeitando os embargos de declaração e não aplicando a detração penal para progressão de regime. Em agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
No recurso especial, interposto com esteio nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegou-se ofensa aos arts. 42 do Código Penal, 387, § 2º do Código de Processo Penal e 112 da Lei n. 7.210/84. Para tanto, sustenta, em síntese, que não houve a correta aplicação da detração, requerendo, ao final, "devendo ser determinada a detração penal e posterior progressão de regime para o semiaberto" (fl. 226).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na origem.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência de óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que o recurso especial não foi proposto com o objetivo de realizar o envolvimento fático-probatório, mas apenas analisar os elementos legais no limite do que já foi decidido no acórdão recorrido.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, consoante a seguinte ementa (fls. 362-363):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA DESCONTINUADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 42 do Código Penal define o instituto da detração, que ocorre na fase de conhecimento para determinação do regime prisional, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, ou durante a execução, para computar, no total da pena privativa de liberdade, o período de prisão provisória não descontado na sentença, nos termos dos artigos 66, inciso III, "c", e 112 da Lei de Execução Penal.
- Por sua vez, o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se refere aos requisitos exigidos para a progressão de regime - instituto próprio da execução penal -, mas à possibilidade de o juiz, no momento da sentença, fixar regime inicial mais brando, em razão do tempo em que o apenado permaneceu em prisão cautelar.
- O tempo de prisão provisória, ao repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não pode ser computado novamente para o cálculo dos benefícios da execução penal.
- A jurisprudência dessa Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o tempo em que o apenado esteve preso não
[trecho intermediário suprimido]
por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025).
Por fim , em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente recurso é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 964.262/GO, o qual não foi conhecido e, na análise de ofício, não se visualizou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.