DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3050448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
- INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 4964, 5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA COM O OBJETIVO DE OBTER O RECONHECIMENTO DA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POR PARTE DO DEVEDOR, COM BASE NA LEI Nº11.322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PELO DEVEDOR, APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO,CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO REQUER A PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. 4. A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO, SEM O PREENCHIMENTO COMPLETO,NÃO CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA. 5. A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR, AGRICULTOR DE BAIXA INSTRUÇÃO, DIFICULTA A COMPREENSÃO DOS TERMOS TÉCNICOS DO DOCUMENTO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: "A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, DESACOMPANHADA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, NÃO CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da renúncia ou interrupção da prescrição, em razão da assinatura de termo de adesão para renegociação da dívida após o transcurso do prazo prescricional. Argumenta que:
O venerando acórdão, prolatado pela Colenda 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não pode subsistir, uma vez que negou vigência a Lei Federal, conflitando ainda com interpretação de outros Tribunais, mormente desta Corte Superior.
Que em 15/08/1997 o Requerido firmou com o Requerente NOTA DE CRÉDITO RURAL , no valor de R$. 13.199,98 com vencimento final para 14-04-2005.
o Requerido assinou termo de Adesão para renegociação de dívida perante o Requerente interrompendo a prescrição de acordo com Artigo 191 do Código Civil Brasileiro.
Em,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.