DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTILHO e por SELECTA COMÉRCIO… — AREsp AREsp 3050458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTILHO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- APELAÇÃO DA RÉ MASSA FALIDA Reconvenção Lucros cessantes Descabimento Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa Danos materiais imputados à Massa Falida caracterizados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez Manutenção.
- R. sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da FESP provido e demais recursos desprovidos.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
R. sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da FESP provido e demais recursos desprovidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 10894, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTILHO e por SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.091/1.992):
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA FESP E REEXAME NECESSÁRIO
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos - Pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes da desocupação da área conhecida por "Pinheirinho", ocorrida no período de 22 a 25 de janeiro de 2012 Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse e submissão a condições desumanas nos abrigos municipais Responsabilidade civil dos entes públicos não comprovada Inexistência de prova de que a autora sofreu ação violenta ou força desproporcional pela Polícia Militar - Atendimento emergencial prestado pelo Município Descabimento de condenação da FESP por danos morais e materiais, considerando que a autora era invasora de área particular Reforma parcial.
APELAÇÃO DA RÉ MASSA FALIDA Reconvenção Lucros cessantes Descabimento Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos da defesa Danos materiais imputados à Massa Falida caracterizados Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez Manutenção. R. sentença parcialmente reformada Recurso oficial e da FESP provido e demais recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.138/1.142).
No recurso especial obstaculizado, Maria Aparecida Moreira de Castilho apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 37, §, 6º da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94.
Por sua vez, Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, 373, I e 556 do CPC, e do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.230/1.243 e 1.245/1.258.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.269/1.270 e 1.271/1.273).
Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.400/1.402, determinou-se a intimação da empresa SELECTA
[trecho intermediário suprimido]
da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impõe -se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de MARIA APARECIDA MOREIRA DE CASTILHO e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes , no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.