DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3050470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
- JULGAMENTO A QUO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS DORES SENA DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE ACORDO COM O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. JULGAMENTO A QUO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA PEÇA PREAMBULAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA QUE DEVE SE ADAPTAR A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF. TRANSCURSO DE QUASE VINTE ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2022). INCIDÊNCIA DO DECRETO DE 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de afastamento da prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e de inexistência de perda do fundo de direito, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, o Estado não pode se valer de uma prescrição quando deveria ter cumprido a lei, certamente produto de intensos debates na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte e da luta dos trabalhadores do serviço público. (fl. 972)
Excelência, não há do que se falar em ocorrência de prescrição da presente ação, nem de perda do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de direito sucessivo, devendo ser afastado o entendimento da existência do instituto da prescrição. (fl. 972)
Portanto, resta demonstrado que o acórdão proferido não merece prosperar, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso em epígrafe, tendo em vista que tal entendimento fere de morte o direito da parte recorrente. (fl. 973)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.