ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10220.10233.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 673. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUÍZO. ART. 524, § 2º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença não se limitou ao excesso de execução e que a remessa dos autos à Contadoria Judicial consubstancia prerrogativa do juízo, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando automático acolhimento da impugnação, nem violação do Tema n. 673.
2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. A tese de que a impugnação ao cumprimento de sentença seria genérica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GETÚLIO ALVES DE LIMA e LEIDIANA ALVES DE LIMA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ (fls. 468-472).
Pondera a parte agravante que (fls. 476-487): (i) o recorrente impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF; e (ii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 491-495).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, notadamente quando o acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte contrária - como no caso -, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.214.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2023.
V. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.