DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GETÚLIO ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3050481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GETÚLIO ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: RECLAMAÇÃO.
- SOMENTE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUMULADA OU CONSOLIDADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GETÚLIO ALVES DE LIMA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO. TEMA 673/STJ. TEMA 407/STJ. SÚMULA 517/STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. SOMENTE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ (JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUMULADA OU CONSOLIDADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 525, § 4º e § 5º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e vedação do exame do excesso de execução, em razão de a impugnação da ora recorrida ter sido apresentada sem o demonstrativo discriminado e sem a indicação do valor que entende correto, com remessa indevida dos autos à Contadoria Judicial. Argumenta:
Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em ação de restituição contra a qual houve impugnação, por excesso de execução, SEM a devida apresentação do respectivo demonstrativo com o valor correto, e, embora pleito merecesse a rejeição liminar da impugnação já que, na hipótese, o preceito veda a apreciação do excesso de execução, o Juízo, acatando a impugnação, determinou o envio dos autos à Contadoria, com o que anuiu a 3.ª Turma Recursal. (fl. 375)
Em que pese a flagrante violação ao aludido preceito a 3.ª Turma Recursal manteve a decisão, PROVEU o recurso inominado, parcialmente, e, mesmo reconhecendo a ausência de demonstrativo e indicação do valor devido, argumentou apenas a prerrogativa legal de envio dos autos à contadoria. (fls. 375-376)
A afronta ao Art. 525, § 4.º e 5.º/CPC, pelo TJDFT, é o objeto da presente irresignação e o presente Remédio Excepcional objetiva o cumprimento do aludido preceito que determina a rejeição liminar da impugnação, e ainda VEDA O CONHECIMENTO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. (fl. 377)
Não há que se falar que não era apenas o excesso de execução seu fundamento, mas também a coisa julgada. Assim, o Aresto houve-se em erro de direito e de julgamento que determina a rejeição
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.