DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDR… — AREsp AREsp 3050514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDRO DOMICIANO VARELLA, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- Agravo interno interposto por reeducando contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, por não preenchimento dos requisitos legais, notadamente o não cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime impeditivo (art.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para a concessão do indulto natalino, à luz do Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEX SANDRO DOMICIANO VARELLA, com fund amento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 74-78):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME IMPEDITIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por reeducando contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, por não preenchimento dos requisitos legais, notadamente o não cumprimento de 2/3 da pena imposta por crime impeditivo (art. 244-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os requisitos legais e regulamentares para a concessão do indulto natalino, à luz do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, mesmo tendo sido condenado por crime impeditivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão de indulto a condenados por crimes previstos entre os arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o art. 1º, inciso XVI.
4. O agravante foi condenado por crime descrito no art. 244-B do ECA, sendo esse crime impeditivo à concessão do indulto.
5. Conforme o art. 9º, parágrafo único, do mesmo decreto, a concessão de indulto à pena de crime não impeditivo depende do cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A jurisprudência do STF e a tese firmada pelo Tribunal de Justiça no IRDR nº 11 reforçam a interpretação de que, para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento integral ou de 2/3 da pena do crime impeditivo, mesmo quando os crimes não estão no mesmo processo.
7. Inexistindo o cumprimento da fração exigida até 25/12/2023, impõe-se a negativa do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 2º, 4º e 6º do Decreto n. 11.846/2023. Infirma acórdão proferido em agravo de execução penal no qual se indeferiu indulto sob argumento de não cumprimento de fração mínima referente a crime impeditivo; no mérito, alega interpretação normativa diversa, com aferição dos requisitos objetivos mediante soma das penas, nos termos do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, apontando cumprimento superior ao lapso exigido até 25/12/2023 e
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.