ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em saber se cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial e se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 12333, 3417, 12334, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reiterou as teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial.
3. No caso dos autos apura-se a prática dos crimes de organização criminosa e furto, relacionadas à dezenas de subtrações, por meio eletrônico, de valores referentes a auxílio emergencial ocorridas entre os meses de maio a junho de 2020.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se cabe sustentação oral em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial e se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A sustentação oral não é admitida em sede de agravo em recurso especial ou no respectivo agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, que modificou o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, não inclui o agravo regimental no agravo em recurso especial dentre os recursos com previsão de sustentação oral.
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o desacerto da decisão.
8. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
9. A ausência de demonstração técnica e a apresentação de alegações genéricas
[trecho intermediário suprimido]
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)
No mesmo diapasão: AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.