DECISÃO Cuida-se de agravo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3050557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 33, "caput" (tráfico de drogas), 35 (associação ao tráfico) e 40, IV (majoração em razão do emprego de arma de fogo), todos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de 1992 (mil novecentos e noventa e dois) (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DENILSON OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0802339-59.2023.8.10.0026.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado nos artigos 33, "caput" (tráfico de drogas), 35 (associação ao tráfico) e 40, IV (majoração em razão do emprego de arma de fogo), todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e multa de 1992 (mil novecentos e noventa e dois) (fls. 712/717).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1224). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Denilson Oliveira da Silva, Carlos Tallison Tavares de Oliveira e Samuel Cabral dos Santos contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, e, quanto ao terceiro apelante, também pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de operação policial que resultou na apreensão de drogas, arma de fogo e objetos relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o direito de recorrer em liberdade em favor de Samuel Cabral dos Santos; (ii) estabelecer se houve insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se houve insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) analisar eventuais vícios na dosimetria das penas e no regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa do direito de recorrer em liberdade é fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, gravidade dos delitos e reincidência, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O conjunto probatório, composto por apreensões, dados extraídos de celular, depoimentos policiais e testemunhais, comprova a materialidade e autoria do tráfico de drogas imputado aos apelantes. 5. A existência de vínculo estável e permanente
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.