DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de VANESSA KETLEM DOS SANTOS contra decisão proferida n… — AREsp AREsp 3050561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de VANESSA KETLEM DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04, anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 472 dias-multa.
- Recurso de apelação interposto pela defesa desprovido e reduzida a pena-base de ofício pelo TRF (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de VANESSA KETLEM DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO - TRF3 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5009218-57.2023.4.03.6105 .
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04, anos, 08 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 472 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa desprovido e reduzida a pena-base de ofício pelo TRF (fls. 937/942).
Em sede de recurso especial, a defesa aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao pretender que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na terceira fase da dosimetria da pena, em seu percentual máximo de 2/3 (dois terços).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 958/962).
O recurso especial foi inadmitido no TRF3 por incidência do óbice das Súmulas n. 7 e n 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 963/966).
Em agravo, a defesa impugnou o referido óbice (fls.968/975).
Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 977/980).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1010/1019).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
No que concerne a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRF3 rechaçou o pleito defensivo de aplicação da fração máxima da minorante com estes fundamentos:
Dosimetria da Pena
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a pena foi reduzida em 1/6 e restou fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o juiz majorou a pena em 1/6, em razão da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343 /06) e reduziu-a em 1/6 (um sexto), por força da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 /06. A pena restou definitivamente fixada em 4 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias e 472 dias-multa.
Primeira Fase da Dosimetria
Observo que o juiz valorou negativamente as circunstâncias do crime. Para tanto, justificou:
"A droga foi engolida
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
2. A condição de "mula" justifica a incidência do redutor em seu mínimo legal. Embora a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afaste a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição em 1/6, pois, mesmo como transportadora, a ré se deixou cooptar pelo tráfico.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.246.874/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar de 1/6, conforme os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Incide, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.