DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO OTTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3050568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO OTTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RÉU REVEL CITADO POR EDITAL ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO OTTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):
RECURSO DE APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL ASSISTIDO POR CURADORIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, julgada procedente, sobrevindo recursos de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) Gratuidade judiciária. Réu revel citado por edital assistido por curadoria especial da defensoria pública. (ii) índice de correção monetária, pretensão de aplicação do IPCA; e (iii) inclusão das cotas vincendas durante a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Gratuidade judiciária. Preparo recursal. Réu revel citado por edital assistido por curadoria especial da defensoria pública. Dispensa de preparo recursal, com fundamento no art. 91 do CPC, à luz das razões de decidir do AgInt no AR Esp n. 1.701.054/SC. Desprovimento da gratuidade judiciária à parte ré, em virtude da falta de comprovação das condições econômicas.
4. Índice de correção monetária. Convenção de condomínio não apresentada nos autos. Aplicação supletiva do índice previsto no Código Civil (IPCA). Provimento do recurso do réu, no ponto.
5. Inclusão das cotas vincendas durante a fase de cumprimento de sentença. Aplicação dos arts. 318 e 323 do CPC. Precedentes da Câmara. Recurso provido.
IV. DISPOSITIVO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 323 do CPC.
Sustenta que acrescer as parcelas de cotas condominiais vincendas até o efetivo pagamento da obrigação viola o disposto no art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão das parcelas vincendas no curso da lide enquanto durar a obrigação e incide no bojo do processo de conhecimento até a prolação da sentença, não podendo ser invocada em cumprimento de sentença.
Assevera que "A expressão "enquanto durar a obrigação", que está preceituada no artigo cuja aplicação está em debate, deve ser interpretada de forma razoável para que não se incorra em
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifo meu.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Devem ser incluídas na condenação as parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na ação de conhecimento, quanto na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.786.324/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.