DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recur… — AREsp AREsp 3050583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidir, no caso, o Tema 905/STJ, e que não o admitiu quanto às demais questões em razão da aplicação da Súmula 282/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidir, no caso, o Tema 905/STJ, e que não o admitiu quanto às demais questões em razão da aplicação da Súmula 282/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 169):
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADIS 4357 E 4425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual).
2. O acórdão embargado foi proferido na regência do CPC de 1973, e a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os fundamentos relevantes e suficientes para solução da lide ao seu tempo (tempus regit actum). Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente.
3. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcança o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição do precatório e seu efetivo pagamento.
4. O STJ já decidiu que não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art.1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, pois tal modulação refere- se à forma de pagamento dos precatórios (AgRg no REsp 14176691SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
5. Não houve omissão quanto à correção monetária, pois em tema de crédito judicial de servidor público adota-se o IPCA como indexador de atualização monetária, nos termos do Item 4.2.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mesmo após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, que determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que se atualiza pela TR,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça. Precedentes.
4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.662/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.