DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em que defende a admissibilidade de recu… — AREsp AREsp 3050598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência parcial de débitos fiscais decorrentes da antecipação do ICMS exigida pelo fisco estadual.
- A. pleiteou a anulação dos autos de infração, argumentando que já havia realizado o recolhimento regular do imposto e que a antecipação sem substituição tributária carecia de previsão legal expressa.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.030/1.031):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a inexistência parcial de débitos fiscais decorrentes da antecipação do ICMS exigida pelo fisco estadual. A empresa Mardisa Veículos S. A. pleiteou a anulação dos autos de infração, argumentando que já havia realizado o recolhimento regular do imposto e que a antecipação sem substituição tributária carecia de previsão legal expressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de ICMS antecipado sem substituição tributária à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da não cumulatividade; e (ii) a suficiência da documentação apresentada pela empresa para comprovação da compensação dos valores exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A antecipação tributária somente é válida quando instituída por lei, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal, especialmente nos casos de substituição tributária, não se confundindo com a exigência antecipada sem substituição, como no presente caso.
3.2 A legislação estadual (Lei Estadual n. 6.866/96 e Decreto n. 14.744/95) não pode contrariar os princípios constitucionais da legalidade e da não cumulatividade, previstos no art. 155, §2º, I, da CF/1988.
3.3 O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de ICMS antecipado sem previsão legal clara configura abuso de poder tributário, sendo nulo o lançamento baseado apenas em norma regulamentar.
3.4 A empresa agravada demonstrou, por meio de documentos fiscais, que os débitos exigidos já haviam sido compensados com créditos legítimos, regularmente escriturados e reconhecidos administrativamente.
3.5 O Estado do Maranhão não apresentou elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a legalidade da antecipação tributária sem impugnar de forma concreta a documentação da agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A antecipação tributária do ICMS sem substituição deve observar o princípio da legalidade estrita, sendo inválida se não houver previsão legal
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Nesse contexto, o tese deduzida no recurso especial não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Entretanto, não enfrentada no julgado impugnado a tese suscitada no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.