DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3050624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 7768, 7780, 9196, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 17 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva para a restituição da comissão de corretagem, em razão de que os valores foram pagos diretamente a terceiros não integrantes do polo passivo, trazendo a seguinte argumentação:
Acontece que a recorrida pagou ditos valores a terceiros. (fl. 562)
Acontece, Excelências, que a recorrente não recebeu valores a título de comissão de corretagem, sendo tal verba paga a terceiros, os quais não integram o rol de requeridos. (fl. 562)
Há contrato assinado pelo recorrido que demonstra sua ciência quanto ao pagamento de valores a título de corretagem destinados a pessoa diversa da recorrente. (fl. 562)
Nesse sentido, a recorrente só pode devolver o que recebeu, pois, este é o pedido inaugural. (fl. 562)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 373, incisos I e II, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que a restituição deve se restringir aos valores comprovadamente desembolsados, em razão da ausência de comprovantes de pagamento nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Excelência, compete à recorrida fazer prova constitutiva do seu direito e ao recorrido prova de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor. (fl. 563)
O Tribunal de Justiça publicou acórdão que condenou a recorrente a restituir valores cujos pagamentos sequer foram comprovados. (fl. 563)
Acontece, Excelências, que não é admissível em nosso ordenamento jurídico a exigência de prova diabólica. Não pode a recorrente fazer prova negativa do inadimplemento, ao contrário, o recorrido é que deve fazer prova positiva do pagamento que reclama devolução. (fl. 563)
Não se pode trabalhar com o achismo ou admitir presunção de pagamento. Se não há comprovante de pagamento nos autos, tem-se por impossível a condenação de restituição de valores, sob pena de locupletamento do direito.
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.