ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3050675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n.
- O agravante foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Habeas corpus concedido de ofício. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, conforme Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas, de forma continuada, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal reduziu a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal alegando ilegalidade na dosimetria da pena, que foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o fundamento de que a revisão criminal não se presta a rever dosimetria da pena. Contra essa decisão, foi interposto agravo, que não foi conhecido com base na Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.
5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na redução da pena-base, considerando o afastamento de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo em recurso especial deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. Apesar de não acolher a pretensão recursal, foi constatada
[trecho intermediário suprimido]
que era de 4 anos, passou a 3 anos e 6 meses, em vez de 3 anos e 4 meses.
Considerando essa pena na primeira fase, a ausência de agravantes ou atenuantes na segunda fase e o aumento de 2/3 que foi aplicado na terceira fase por conta da continuidade delitiva, a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo agravante deve ser de 5 anos, 6 meses e 20 dias.
Como a pena de multa é proporcional, ela passa a ser de 26 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena e o valor do dia-multa ficam mantidos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
Concedo habeas corpus de ofício para reduzir as penas privativa de liberdade e de multa a serem cumpridas pelo agravante, respectivamente, para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 26 dias-multa, mantendo-se, no mais, o regime inicial de cumprimento daquela e o valor do dia-multa, consoante anteriormente fixados no processo original (0012192-41.2011.4.03.6181).
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.