DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSTA LUIZ TELES ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3050683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSTA LUIZ TELES ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUSTA LUIZ TELES ALVES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR (ART. 561, CPC). POSSE VELHA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA POSSE DA PARTE AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, CPC). 1. UMA VEZ QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÁ PRONTO PARA SER JULGADO, FICA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 2. EM REGRA, A CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXIGE A SATISFAÇÃO DE ALGUNS REQUISITOS, QUAIS SEJAM, A DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR, O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, A DATA DO ESBULHO E A PERDA DA POSSE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 561 DO CPC. 3. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA, PRESCINDE-SE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA QUANDO A DOCUMENTAÇÃO INICIAL FOR ROBUSTA O BASTANTE PARA EVIDENCIAR O ESBULHO POSSESSÓRIO E A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA, CONFIGURANDO OS PRESSUPOSTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA (ART. 300, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 264).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300 e 561 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância dos requisitos legais para concessão de liminar reintegratória em ação possessória, em razão da presunção indevida de continuidade da posse diante de lacuna temporal superior a quatro décadas, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou diretamente o artigo 561 do Código de Processo Civil ao relativizar o ônus da prova imposto ao autor da ação possessória.
O dispositivo legal exige a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, o que não ocorreu nos autos. O Tribunal de origem aceitou como suficiente a juntada de documentos de posse pretérita e de registros administrativos, presumindo a continuidade da posse mesmo diante de lacuna temporal de mais de quatro décadas.
Não há respaldo legal para presumir continuidade possessória quando há expressa declaração da própria parte autora sobre o afastamento da área por longo período. (fls. 289-290).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.