ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3050697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
O pedido de [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, quanto às teses sobre taxa de fruição e indenização de benfeitorias.
2. A controvérsia envolve ação reivindicatória c/c indenizatória, com pedido de desocupação, imissão na posse e aluguéis pela ocupação após a citação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade, determinou a desocupação após o trânsito em julgado e fixou aluguéis de 0,5% do valor venal desde a citação, com correção e juros, além de honorários.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação aos aluguéis e majorando honorários, por prevalência do registro, inovação recursal quanto à usucapião e posse injusta após a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, com compensação frente à taxa de fruição (art. 1.219 do CC); (ii) saber se edificações realizadas de boa-fé em terreno alheio geram direito à indenização (art. 1.255 do CC); (iii) saber se a imposição de taxa de fruição sem ressarcimento pelas benfeitorias configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iv) saber se a manutenção do gravame sem análise das benfeitorias viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (art. 422 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre boa-fé do possuidor, existência e utilidade das benfeitorias, edificações e posse injusta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. Mantêm-se os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade, sendo inviável discutir benfeitorias e retenção por inovação recursal e ausência de comprovação adequada. O pedido de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Portanto, mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca do direito de indenização e retenção de benfeitorias, uma vez que seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuid ade de justiça.
É o vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.