DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3050762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TELEFÔNICO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TELEFÔNICO. REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99 e 103 do CC; e ao art. 1.015 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cobrança de retribuição pelo uso comum de bens públicos por concessionária de serviço de telecomunicações, em razão da utilização de faixas de domínio e espaço aéreo municipais para instalação de postes e linhas. Argumenta:
Assim, resta incontroverso que é perfeitamente possível a cobrança de retribuição pecuniária em detrimento do apelado, ao passo que este faz uso de faixa de domínio pertencente ao apelante para colocação dos instrumentos necessários à execução do serviço público de telecomunicação fornecido pela apelada. (fl. 714)
Com a devida vênia, o precedente suscitado não deve ser utilizado como parâmetro para o julgamento do caso em comento, porquanto, a ratio decidendi versa tão somente acerca da vedação de cobrança da espécie tributária TAXA, não abarcando, por outro lado, a possibilitando ou não de cobrança de tarifa ou preço público, e nem mesmo indenização em função da instituição de servidões administrativas em bens municipais em face do uso de bem municipal por concessionárias. (fl. 715)
Outrossim, também não reflete o melhor juízo de valor a linha argumentativa perseguida na sentença, de que a cobrança instituída por meio do decreto municipal oneraria o concessionário ao ponto de prejudicar à execução e continuidade do serviço público por ele prestado. (fl. 716)
Ora, cabe ao concessionário incorporar os riscos e custos ordinários e extraordinários do negócio por ele firmando, presumindo-se, dessa maneira, que por ocasião da apresentação de sua proposta ele apresentou valor já considerando todos os custos previstos para execução da operação. (fl. 716)
Desta feita, não há dúvidas acerca do erro contido no acórdão, ao passo que é patente a possibilidade de cobrança pela utilização de faixa de domínio pelo município em detrimento da concessionária apelada pela instalação de redes para transmissão do serviço de telefonia. (fl. 716)
É o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.