DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão q… — AREsp AREsp 3050762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Nos embargos opostos, infere-se a existência de omissão e contradição do decisum, especificamente em apreciar fundamentos relevantes ao deslinde do feito, os quais, em si, seriam suficientes a alterar o entendimento veiculado.
- Assim, resta clara a possibilidade de o Embargante opor os presentes embargos em decorrência da omissão e da contradição presentes no decisum embargado. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10598
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Nos embargos opostos, infere-se a existência de omissão e contradição do decisum, especificamente em apreciar fundamentos relevantes ao deslinde do feito, os quais, em si, seriam suficientes a alterar o entendimento veiculado. Assim, resta clara a possibilidade de o Embargante opor os presentes embargos em decorrência da omissão e da contradição presentes no decisum embargado.
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Com efeito, o decisum nega conhecimento ao Recurso Especial manejado pela municipalidade, sob o argumento que o recorrente não teria demonstrado como os dispositivos violados sustentariam a tese recursal, ao argumento de que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos".
Note-se, contudo, que da simples leitura do Recurso Especial, restou devidamente demonstrada a forma como os dispositivos foram violados e a impugnação dos argumentos da decisão originária. As questões levantadas no recurso foram amplamente debatidas, possibilitando chegar nos dispositivos legais e toda a controvérsia legal necessária para uma possível apreciação no Superior Tribunal de Justiça.
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Nesse sentido, no recurso, demonstra-se que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 99 e 103 do Código Civil, haja vista que, nos termos do art. 99, I do CC, as vias utilizadas pela concessionaria consistiria em bem de uso comum, e que pelo art. 103 do CC o uso de bem público poderia se dar de forma onerosa, a ser estabelecida pela entidade a cuja administração pertencem. E que, tendo sido regulamentada a cobrança de tarifa ou preço público pelo uso do bem público pelo Ente Municipal, responsável por sua administração, é legítima a sua cobrança e indevida a pretensão de ressarcimento pela concessionária recorrida.
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Assim, consta da fundamentação do recurso extremo a efetiva demonstração acerca da ofensa ao contido nos artigos 99 e 103 do Código Civil (CC) e artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), em nítida violação aos dispositivos supracitados, na medida em que nega-se o acórdão a enfrentar a inaplicabilidade do tema 261 do STF, em face de não se tratar o caso de taxa, inobstante a interposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.