ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3050783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4264, 10926, 10925, 4305, 3608, 10621, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 985.739/RS (fl. 718).
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN SILVEIRA DANEINHEIMER contra a decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 701/702).
Nas razões, a defesa afirma que discorda o agravante do entendimento do douto juízo a quo (fl. 708), entendendo ser caso do provimento do presente recurso para o exame do presente recurso especial, e possível exame de habeas corpus de ofício para determinar o afastamento do concurso de pessoas e redimensionamento da pena aplicada, nos termos dos fundamentos iniciais (fl. 709).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 721/722).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
No caso, o agravo em recurso especial foi inadmitido pela Presidência desta Corte ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ (negativa de prestação jurisdicional), Súmula 7/STJ (quebra da cadeia de custódia), Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia) e Súmula 7/STJ (crime continuado) - (fls. 701/702).
Caberia, então, ao agravante, nas razões do regimental, demonstrar que, em sede de agravo, teria impugnado os fundamentos tidos como não atacados,
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos iniciais (fl. 709).
Nesse panorama, tenho que o agravante não observou o princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023.
Por fim, oportuno registrar ser descabida a postulação de habeas corpus de ofício, caso não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
Com efeito, a concessão do mandamus de ofício é feita por iniciativa do próprio Órgão Julgador, quando constata a existência de ilegalidade, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e não para suprir eventuais falhas na interposição do recurso (AgRg no AREsp n. 266.574/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/2/2013).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.