DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA contra decisão do TJES que inadmitiu s… — AREsp AREsp 3050786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA contra decisão do TJES que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo, para fins de venda no varejo, cerca de 1kg de maconha.
- No recurso especial, sutentou a defesa que o acórdão recorrido violou os arts.
- 157, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA contra decisão do TJES que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas porque trazia consigo, para fins de venda no varejo, cerca de 1kg de maconha.
No recurso especial, sutentou a defesa que o acórdão recorrido violou os arts. 157, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ilicitude da pnrova obtida em ilegal busca veicular e a insuficiência da prova para o reconhecimeto do tráfico de drogas e a necessária desclassificação da conduta.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 774/782), a defesa interpôs o presente agravo, no qual rebateu o fundamento da decisão agravada e alegou que a violação ao dispositivo constitucional foi reflexa.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fls. 858/870).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de drogas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo
[trecho intermediário suprimido]
da autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ademais, "o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.