DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3050819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALICE LEITE FEITOSAE OUTROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ENQUADRAMENTO EM REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE.
- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da II.
- Há duas questões em discussão: (i) definir qual a referência correta a ser utilizada para o cálculo dos valores devidos às exequentes em decorrência da promoção funcional; (ii) verificar a higidez da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALICE LEITE FEITOSAE OUTROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO EM REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual a referência correta a ser utilizada para o cálculo dos valores devidos às exequentes em decorrência da promoção funcional; (ii) verificar a higidez da condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, a promoção do professor da rede estadual deve ocorrer para a referência inicial da nova classe, sendo irrelevante o tempo de serviço anterior.
4. Reconhecido o direito das servidoras à promoção para a "Classe IV", deve-se considerar a referência 19 como enquadramento inicial, nos termos dos arts. 42 c/c 45, I, "d", ambos da Lei Estadual nº 6.110/94.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve ser afastada, cabendo o seu arbitramento quando da liquidação do julgado, em atenção ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Nos termos da Lei Estadual nº 6.110/1994, as promoções dos professores da rede estadual devem ocorrer sempre para a referência inicial da nova classe."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 104-128).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos quanto às teses de progressão funcional e coisa julgada e de que a progressão funcional deve considerar o tempo de serviço e ser apurado na liquidação (fls. 133-134).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 375-381).
Contraminuta apresentada (fls. 393-386).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada
[trecho intermediário suprimido]
de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.