DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por Município de Imperatriz contra decisão proferida pela Vice-… — AREsp AREsp 3050847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por Município de Imperatriz contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.241/STF (e-STJ, fls.
- 353-366), a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, tecendo, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.
- O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
- Com efeito, destaca-se que, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por Município de Imperatriz contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.241/STF (e-STJ, fls. 347-350).
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 353-366), a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, tecendo, ainda, considerações acerca do mérito da demanda.
Contraminuta às fls. 368-374 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Com efeito, destaca-se que, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, haja vista que a questão da incidência do terço constitucional sobre a remuneração relativa a todo o período de férias foi decidida pelo Tribunal estadual em consonância a precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 1.241/STF).
Dessa forma, não merece conhecimento o presente agravo, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso caracterizada como erro grosseiro.
Confiram-se (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência
[trecho intermediário suprimido]
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Assim, inviável o conhecimento do recurso, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial quando o recurso especial foi obstado pela aplicação de tese firmada em Repercussão Geral.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.