DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3050854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- QUESITOS APRESENTADOS E MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA NOS AUTOS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
Na espécie dos autos, este direito subjetivo processual fora negado ao Estado, que não pôde valer-se de um assistente [trecho intermediário suprimido] de 25/3/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5971
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PERÍCIA TÉCNICA IMPUGNADA. INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 431-A DO CPC/73. QUESITOS APRESENTADOS E MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 431-A do CPC/1973 (art. 474 do CPC/2015) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da prova pericial por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da data e local de início e continuidade dos trabalhos periciais. Argumenta:
Na instrução probatória, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, sem prévia intimação do Estado, deu início à realização de perícia contábil e, apreciando a prova, julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do lançamento fiscal.
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Diante da negativa das instâncias ordinárias, o Estado do Maranhão interpõe o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, motivado por violação federal do art. 431-A, do Código de Processo Civil de 1973, decorrente da ausência de intimação acerca da data e local de início da produção da prova pericial, havendo nítido prejuízo para a defesa.
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Do ponto de vista jurídico, a questão se mostra relevante porque caso não haja a anulação do acórdão vergastado, haverá uma violação ao sistema processual, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, fundado no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
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Consoante se depreende dos autos, o Estado não foi devidamente intimado para acompanhar ou participar da continuidade da produção da prova pericial. Com efeito, o Douto Juízo a quo determinou a ocorrência da perícia em data e local não comunicadas ao Estado via intimação.
Somente após a apresentação do laudo pericial, as partes foram, então, intimadas para se manifestarem sobre o exame técnico já finalizado pelo expert nomeado. Tal conduta, além de comprometer o direito ao contraditório e à ampla defesa, configura manifesta violação aos ditames processuais que disciplinam a regular produção da prova pericial.
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Na espécie dos autos, este direito subjetivo processual fora negado ao Estado, que não pôde valer-se de um assistente
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.