DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3050855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CANAÃ INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do CPC e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, em razão de enfrentar grave crise financeira e a ausência de liquidez que inviabilizam o recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente atualmente não possui fonte de renda suficiente para arcar sequer com custas processuais e com qualquer despesa, devido ao momento financeiro difícil que vem enfrentado. Aliás, em razão da crise financeira experimentada, apresenta ausência de liquidez, impossibilitando o pagamento de qualquer condenação judicial. (fl. 507)
Nessa senda, conforme a inteligência do STJ, a título de comprovação da alegação de insuficiência de recursos, traz-se, em anexo, toda a documentação necessária para a demonstração da impossibilidade da Requerida em arcar com os encargos processuais, conforme será demonstrado no decorrer deste expediente. (fl. 509)
Assim, ao analisar o grau de endividamento da empresa, é possível estender essa observação ao passivo não circulante, principalmente nos empréstimos e financiamentos. Somando as obrigações de curto e longo prazo, a insuficiência de caixa atingiu mais de R$50 milhões em 2021. (fl. 510)
Como dito alhures, a situação financeira da empresa tornou-se dificultosa a partir do ano de 2019, vez que de acordo com a Demonstração do Resultado do Exercício dos anos de 2016 2018, a empresa apresentou lucros significativos, mas houve prejuízos substanciais nos três anos seguintes (2019-2021). A queda na receita operacional, que foi de R$320 milhões em 2016 para R$83 milhões em 2021, refletiu uma retração significativa nas atividades operacionais, impactando diretamente a saúde financeira da empresa. (fl. 511)
Importante mencionar que, um dos fatores que contribuiu diretamente para essa grave crise financeira vivenciada não só pela Requerida, mas por inúmeras empresas, deu-se em decorrência da Pandemia (covid-19). Neste cenário, a
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.