DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LUCIMAR SILVA ARRUDA e OUTROS para impugnar decisão que não… — AREsp AREsp 3050876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por LUCIMAR SILVA ARRUDA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DE EXECUÇÃO JUDICIAL EM DESCUMPRIMENTO À COISA JULGADA, PREVIAMENTE RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento individual de sentença, ignorando a coisa julgada estabelecida nos embargos à execução, que havia declarado inexigível o título judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10303, 10313, 13787, 9178, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por LUCIMAR SILVA ARRUDA e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 49-50):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TÍTULO JUDICIAL INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DE EXECUÇÃO JUDICIAL EM DESCUMPRIMENTO À COISA JULGADA, PREVIAMENTE RECONHECIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados no cumprimento individual de sentença, ignorando a coisa julgada estabelecida nos embargos à execução, que havia declarado inexigível o título judicial.
II. Questão em discussão
A questão consiste em verificar se, diante da decisão anterior que declarou a inexigibilidade do título, é possível prosseguir com o cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
Nos autos do processo originário, em embargos à execução, foi proferida sentença declarando a inexistência de título executivo, por ausência de liquidez e certeza. Esse decisum transitou em julgado, configurando coisa julgada material, que impede a continuidade da execução.
O princípio da coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é inafastável, sendo vedado o prosseguimento de execução baseada em título judicial já declarado inexigível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido para extinguir o feito executivo originário, sem resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, com suspensão de exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 515, 535, 1.015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-114).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 115-124), a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de apreciar a tese de que a inexigibilidade do título foi superada com o julgamento do IAC nº 18.193/2018, que teria reconhecido a constitucionalidade do título executivo e definido limitação temporal da execução.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (e-STJ, fls. 593-600).
O
[trecho intermediário suprimido]
particulares. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.