DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 3050889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts.
- 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCEITO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 397-402).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC (fls. 281-304).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 202-203):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. EXTINÇÃO DE AÇÕES CONTRA SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de controle prévio de legalidade do plano de recuperação judicial, indeferiu pedido de declaração de essencialidade de bens ainda não integrados ao estabelecimento da empresa, determinou a convocação de Assembleia Geral de Credores e, ao realizar controle de legalidade, declarou a nulidade de alguns itens do plano. A recorrente discorda da convocação da assembleia, da classificação dos bens e da nulidade de alguns itens do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da convocação da Assembleia Geral de Credores em fase inicial do processo de recuperação judicial; (ii) a possibilidade de classificação de bens não integrados a atividade empresarial como bens essenciais à atividade da empresa; (iii) a validade do controle prévio de legalidade realizado pelo juízo; (iv) a validade da supressão de garantias prevista em determinado item do plano; e (v) a validade da extinção de ações contra sócios prevista em outros itens do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A convocação da Assembleia Geral de Credores é legítima, diante de objeções apresentadas ao plano de recuperação. O artigo 56 da Lei 11.101/2005 prevê a convocação da assembleia em caso de objeção de qualquer credor, sendo esse o caso dos autos. 4. Os chassis de veículos adquiridos junto ao Banco Volvo do Brasil não podem ser classificados como bens essenciais porque comprovado nos autos que esses bens não estavam integrados à atividade empresarial na data do pedido de recuperação. 5. O controle prévio de
[trecho intermediário suprimido]
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. ..
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.962.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)
À vista disso, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, in verbis ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.