DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3050903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art .
- 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, "ao permitir a realização de diligências constritivas, notadamente a utilização do sistema SISBAJUD, em processo que se encontrava arquivado, sem que houvesse requerimento de reativação ou a devida reabertura do cumprimento de sentença" (fl.
Resultado indicado
58-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PESQUISA SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSO DEVER DE COOPERAÇÃO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO UMA VEZ DECORRIDOS 03 ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA (EM 2021) - EVENTUAL INÊXITO DA DILIGÊNCIA QUE NÃO TERÁ REFLEXOS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. - Decorridos mais de três anos da primeira tentativa, pode o agravante se valer (novamente) da medida legalmente prevista com vistas ao bloqueio dos valores existentes na conta bancária da parte agravada, até o montante da dívida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 9047, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 97-102).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 58-59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NEGATIVA DE PESQUISA SISBAJUD - IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSO DEVER DE COOPERAÇÃO - PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONSULTA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO UMA VEZ DECORRIDOS 03 ANOS DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA (EM 2021) - EVENTUAL INÊXITO DA DILIGÊNCIA QUE NÃO TERÁ REFLEXOS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. - Decorridos mais de três anos da primeira tentativa, pode o agravante se valer (novamente) da medida legalmente prevista com vistas ao bloqueio dos valores existentes na conta bancária da parte agravada, até o montante da dívida.
Nas razões do recurso especial (fls. 71-82), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art . 921, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, "ao permitir a realização de diligências constritivas, notadamente a utilização do sistema SISBAJUD, em processo que se encontrava arquivado, sem que houvesse requerimento de reativação ou a devida reabertura do cumprimento de sentença" (fl. 78).
Defendeu que, "para prosseguimento do processo, é necessário o desarquivamento dos autos. Ou seja, não se admite a realização de atos de constrição de bens em processo que se encontra arquivado" (fl. 79).
No agravo (fls. 111-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 117-125).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal a quo deferiu a busca de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD em desfavor da parte agravante, então executada, nos seguintes termos (fls. 60-62):
Peço vênia para divergir sobre o indeferimento de busca de valores no SISBAJUD.
Isto porque, o fato do processo está em arquivamento provisório não impedida a pesquisa para fins de satisfação.
Por óbvio, sendo a busca de valores sem sucesso, tal diligência não terá o condão de sus pensão/interrupção do prazo da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ.
..
Considerando que a última pesquisa no SISBAJUD ocorreu em 09/2021 não vejo abuso do dever e direito de cooperação, razão pela qual mostra-se devida a pesquisa no SISBAJUD, e sem sucesso, os autos retornarão ao arquivamento nos termos dos fundamentos acima lançados.
Assim, conheço do recurso para fins de provimento.
Nesse cenário, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a alegada necessidade de prévio ato formal de desarquivamento dos autos para fins de promover diligências executórias, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.