DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3050929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- I - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
- II - Não tendo a instituição financeira ré logrado comprovar a existência de maior risco da operação a justificar a aplicação de taxa de juros sobejamente superior à média de mercado no contrato objeto da lide, resta configurada a desvantagem excessiva do consumidor, a impor a readequação dos percentuais do encargo em comento" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607, 7770, 14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CFI EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REANÁLISE - EMPRESTIMO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ELEVADO DA OPERAÇÃO - DESVANTAGEM EXCESSIVA DO CONSIMIDOR - CONFIGURAÇÃO. I - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. II - Não tendo a instituição financeira ré logrado comprovar a existência de maior risco da operação a justificar a aplicação de taxa de juros sobejamente superior à média de mercado no contrato objeto da lide, resta configurada a desvantagem excessiva do consumidor, a impor a readequação dos percentuais do encargo em comento" (e-STJ fl. 624).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 646/651).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
De início, aduz que houve negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem limitou-se ao simples cotejo entre a taxa contratual e a média do Banco Central do Brasil.
Afirma que o Tribunal local não observou a orientação firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.061.530/RS, julga do no rito do recurso repetitivo - que exige demonstração cabal de abusividade segundo as peculiaridades do caso concreto, afastando o mero confronto com a taxa média do Banco Central.
Após as contrarrazões (e-STJ fls. 926/931), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.