DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângelo Máximo Morais Lacerda, Bruno Martins Barros e Reginal… — AREsp AREsp 3051014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ângelo Máximo Morais Lacerda, Bruno Martins Barros e Reginaldo Matos Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, indeferiu pedido de desaforamento criminal formulado pelos agravantes, pronunciados como incursos nas sanções do art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, em concurso material, pela prática de triplo homicídio qualificado ocorrido em 22/11/2020 na zona rural de Cristalina/GO.
Resultado indicado
Pedido de desaforamento conhecido e indeferido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 287, 13372, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ângelo Máximo Morais Lacerda, Bruno Martins Barros e Reginaldo Matos Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (fls. 105-108).
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, indeferiu pedido de desaforamento criminal formulado pelos agravantes, pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, c/c art. 121, §2º, incisos I, IV e V, do Código Penal, em concurso material, pela prática de triplo homicídio qualificado ocorrido em 22/11/2020 na zona rural de Cristalina/GO. Segue ementa do referido acórdão (fls. 56-64):
DESAFORAMENTO CRIMINAL. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DÚVIDA NÃO COMPROVADA. 1. O desaforamento exige comprovação inequívoca de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou insegurança pessoal do acusado, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. Pedido de desaforamento conhecido e indeferido.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 73-85).
Após inadmissão do recurso especial na origem sob fundamento de aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, foi interposto o presente agravo (fls. 113-118).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 145-150).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Considerada a impugnação adequada dos fundamentos do acórdão de segundo grau e ultrapassados os óbices à admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito da referida insurgência.
A controvérsia consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente os arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal ao indeferir o pedido de desaforamento criminal, ou se a decisão incorre em violação à lei federal ao exigir comprovação concreta das hipóteses autorizadoras da medida excepcional.
O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas fáticas incontroversas: os crimes envolveram patrulha rural municipal e causaram repercussão midiática na comarca de pequeno porte; houve manifestações do prefeito à época dos fatos e publicações em redes sociais; alegou-se poder econômico dos
[trecho intermediário suprimido]
qualquer sentimento coletivo de vingança por parte da comunidade de Cristalina, e, como bem-sabido, alguns comentários inseridos na rede mundial de computadores (internet) com conteúdo pontual não responde pelo todo da comunidade.
..
Em tempo, não se ignora a preocupação apresentada pelo Juízo da Vara Criminal de Cristalina, contudo, a alegada ausência de instalação compatível com o fluxo de pessoas que acompanharão a sessão e a escassez de servido res é a realidade da maior parte das comarcas, cenário que não permite, de modo automático, o redirecionamento da sessão para outra comarca. Já o apoio logístico suscitado, no meu sentir, é facilmente confrontado quando ao magistrado condutor do feito é dado solicitar, com antecedência e justificativas devidas, auxílio deste Tribunal de Justiça para melhor prestação jurisdicional."
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.