ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10865, 10926, 4355, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.
1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.
3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
THIAGO ALBERTO APARECIDO RODRIGUES DA SILVA agrava da decisão de fls. 690-691, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, para as controvérsias relativas às teses de ilegalidade da busca pessoal e desproporcionalidade na dosimetria e regime fixados.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
a agravante da reincidência no patamar de 1/6, motivo pelo qual fixo a sanção intermediária em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 590 dias-multa, que se torna a reprimenda definitiva, à mingua de causas de aumento e de diminuição de pena.
Como consectário da redução efetivada na pena do réu, deve-se proceder ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento.
O recorrente foi condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, entretanto é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, mas concedo habeas corpus, de ofício, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.