DECISÃO O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou s… — AREsp AREsp 3051041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento, em parte, ao Recurso Especial, com base no Tema 986/STJ, e deixou de admiti-lo quanto às demais matérias ali tratadas. (fl.
- Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial (fls.
- 183/193), com base no mesmo fundamento legal.
- Dessa forma, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo levou a julgamento o Agravo de fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento, em parte, ao Recurso Especial, com base no Tema 986/STJ, e deixou de admiti-lo quanto às demais matérias ali tratadas. (fl. 164/167).
Contra essa decisão, a parte interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 170/182), com fundamento no art. 1.021 do CPC, e Agravo Interno (fls. 183/193), com base no mesmo fundamento legal.
Dessa forma, a Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo levou a julgamento o Agravo de fls. 183/193, ao qual foi negado provimento (fls. 194/198).
Certificado o decurso de prazo para a impugnação das conclusão lançadas no respectivo acórdão (fl. 200) e apresentadas as contrarrazões (fls. 204/209), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do Agravo de fls. 170/182
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois ambos os Agravos foram interpostos com espeque no art. 1.021 do CPC.
Frente a isso, o ideal seria a remessa dos autos ao Tribunal estadual, porquanto a competência para o julgamento do Agravo previsto no art. 1.021 do CPC é da instância a quo.
No entanto, como o Tribunal de Justiça de São Paulo já apreciou o Agravo de fls. 183/193, cujas razões foram replicadas no Agravo de fls. 170/182, não há razão para a devolução dos autos à referida instância para repetir o mesmo pronunciamento.
Por outro lado, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
Dessa forma, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o referido princípio, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para a sua interposição nesses moldes.
Isso porque o Agravo em Recurso Especial tem disciplina no art. 1.042 do CPC, e não no art. 1.021, conforme apontado pela recorrente à fl. 170.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. ..
2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.
3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 36.414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)
Registre-se, por fim, que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.05.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.