ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3051053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 195.006/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
2. Quanto ao delito de tráfico, verificou-se, a partir de elementos probatórios constantes do autos, que as instâncias ordinárias concluíram que a ora agravante e os outros corréus agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a prática do delito em questão, como, por exemplo, no fato de a ora recorrente gerenciar, juntamente com seu companheiro José Soares, "o negócio ilícito e ceder sua conta para concretizar as transações. Notadamente, nas conversas, restou evidente que Natália foi com Zezinho buscar entorpecente em Fortaleza para posterior revenda, bem como, em uma das conversas, é demonstrado que a conta de Natália foi utilizada para um traficante realizar um depósito" (e-STJ fl. 2.489).
3. Quanto ao delito de associação, de acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
4. Na situação vertente, foram apontados elementos concretos que revelaram vínculo de estabilidade, habitualidade e permanência entre os agentes para a prática do comércio de estupefacientes, notadamente "a partir das mensagens trocadas entre o grupo, já exaustivamente citadas/transcritas acima, é que é possível vislumbrar que há entre eles uma clara divisão de tarefas para possibilitar a mercancia dos narcóticos. Notadamente, Francisco Lindomar financia a empreitada, José Soares e Natália buscam a droga; José Soares deixa a mercadoria na casa de Lucas Moisés, para após ir distribuindo/negociando a droga para repasse para os varejistas, Francisco Rogério, Jéssica Maria e Ítalo Magno" (e-STJ fl. 2.495).
5. Desse modo, tenho que a
[trecho intermediário suprimido]
" (AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.391/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. LEGALIDADE.
..
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 195.006/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 29/4/2015.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.