DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO SOUSA DA ROSA e OUTROS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3051067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO SOUSA DA ROSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial, na qual se alega a nulidade do título por iliquidez.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade à luz da suposta iliquidez do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ FERNANDO SOUSA DA ROSA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução de título extrajudicial, na qual se alega a nulidade do título por iliquidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da exceção de pré-executividade à luz da suposta iliquidez do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O cabimento da exceção de pré-executividade é admitido apenas em hipóteses restritas e excepcionalíssimas, quando demonstrada de plano a inexistência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou a nulidade do título executivo. No caso concreto, o contrato apresentado como título executivo constitui instrumento particular de confissão de dívida, no qual consta expressamente a obrigação de pagar quantia certa (R$ 285.482,17), com vencimento definido e cláusula de correção monetária em caso de inadimplemento. Ainda que o contrato mencione a possibilidade de quitação por meio da entrega de arroz em casca, as demais cláusulas deixam clara a alternativa de exigibilidade do valor pecuniário, o que confere ao título os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784 do CPC. Assim, ausente vício formal ou material que comprometa a higidez do título, revela-se incabível a via eleita, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 806 e 813 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de liquidez do título e de prévia liquidação para conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, em razão de contrato que prevê quitação por entrega de arroz em casca e execução proposta diretamente por quantia sem arbitramento ou estimativa , trazendo a seguinte argumentação:
O Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso interposto, indeferindo a pretensão do ora recorrente, mediante o entendimento o título executivo é líquido, certo
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.