DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da decisão d… — AREsp AREsp 3051078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por FRIGORÍFICO DON GARROTE LTDA - ME e DISTRIBUIDORA DE CARNES GARROTE NOBRE EIRELI em face de Enel Distribuição Goiás (posteriormente Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), na qual afirmam que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, o que gerou prejuízos financeiros para os autores.
- Os autores objetivam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes (fls.
- 510-513) O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10502, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5533201-72.2022.8.09.0152.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por FRIGORÍFICO DON GARROTE LTDA - ME e DISTRIBUIDORA DE CARNES GARROTE NOBRE EIRELI em face de Enel Distribuição Goiás (posteriormente Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.), na qual afirmam que a concessionária efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, o que gerou prejuízos financeiros para os autores. Os autores objetivam a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes (fls. 2-34).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para condenar:
.. a requerida ao pagamento de R$ R$ 44.128,65 (quarenta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a Primeira Requerente a título de danos materiais e lucros cessantes; e, de R$ 138.073,31 (cento e cinquenta e três mil trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), a Segunda Requerente a título de danos materiais e lucros cessantes, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. (fls. 510-513)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 594-608):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes em favor das empresas Frigorífico Don Garrote Ltda. - ME e Distribuidora de Carnes Garrote Nobre Eireli, em razão de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As apeladas alegaram a intempestividade do recurso, sustentando que teria sido interposto fora do prazo legal. No entanto, restou demonstrado que o prazo recursal foi devidamente observado, com a suspensão prevista no
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 604), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF (APLICAÇÃO ANALÓGICA). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.