DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3051107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ROSÂNGELA DE ARAÚJO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- 236, e-STJ): Direito civil e processual civil.
- Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada improcedente.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROSÂNGELA DE ARAÚJO DIAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 236, e-STJ):
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico válido. Litigância de má-fé. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. Saber se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado.
III. Razões de Decidir
3.1 O contrato eletrônico adequado aos novos tempos cuja validade já veio de ser reconhecida pelo STJ (REsp n. 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
3.2. Diante da evidência de que a parte Recorrente agiu como improbus litigator, manteve-se a condenação por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 251-253, e-STJ), foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 262-265, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 275-279, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 6º, 357, 428, I, 436, II, 80, II, do CPC, 169 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e da ausência de certificado digital; b) convalidação indevida de contrato inválido, em razão da impugnação à assinatura apresentada, e equivocada aplicação do princípio da cooperação; c) indevida condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 285-291, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 293-296, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 297-303, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto ao exame da impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e da ausência de certificado digital.
O Tribunal a quo dispôs não haver nulidade no negócio jurídico celebrado. Confira-se (fl. 238, e-STJ):
É que aqui foi utilizado um contrato eletrônico, adequado aos novos tempos, exatamente por gerar rapidez e segurança,
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.